O DIREITO DE RESISTÊNCIA NA EXPERIÊNCIA CONSTITUCIONAL LUSO-BRASILEIRA E SUA FUNDAMENTALIDADE

Emiliane Alencastro, Edson Luna

Resumo


Aduz que a manutenção dos elementos ideológicos e identificadores do Estado não devem concorrer para o engessamento do ordenamento jurídico, sendo premente o amparo constitucional às alterações que aperfeiçoem a ordem jurídica já existente. O direito de resistência é verdadeiro instrumento de defesa a ser manuseado na salvaguarda de direito primário solapado, tutelando a premissa de que o cidadão se negue a obedecer e se oponha às normas injustas, sendo o valor da dignidade humana e o regime democrático elementos fundamentais. Com apanágio na ordem constitucional, o direito de resistência, seja típico ou atípico, é tutelado nos ordenamentos brasileiro e português e, apesar da relação de proximidade e semelhança entre tais sistemas constitucionais, a previsão em um não fora fundamento da previsão no outro. Uma análise dos estudos histórico, doutrinário e do desenvolvimento legislativo, bem como dos deslindes sociológicos acerca do tema, concretiza que o direito de resistência encontra corroboro em quaisquer das principais correntes do pensamento jurídico. Conclui que, independente do fundamento ou progressão histórica, o direito de resistência não pode servir de instrumento ao aniquilamento das prerrogativas. Fruto do desenvolvimento e aperfeiçoamento da democracia, configura oposição ao abuso de poder sem a necessidade de rompimento institucional, consubstanciando eficaz agente na redução da síndrome de incompletude constitucional e, em um contexto de universalização, a experiência da fraternidade impõe a vivência do direito de resistência para além dos limites do Estado.


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